ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, entendeu ter ficado configurada a incidência dos institutos da supressio e da convalidação de negócios jurídicos anuláveis, ante a inércia da parte recorrente em devolver os valores depositados em sua conta de forma irregular.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo recebimento e não devolução dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA SALU FEITOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 283-287).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 168-169):
Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Ação anulatória que pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente.
II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular.
III. Razões de decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade,
[trecho intermediário suprimido]
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.943.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.