DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2948306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl.
- Embargos à execução decorrentes de Execução na qual o Exequente perquire valores oriundos de contrato de locação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 234-240).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 189):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Embargos à execução decorrentes de Execução na qual o Exequente perquire valores oriundos de contrato de locação. Embargante que suscita a impossibilidade da execução. Sentença de improcedência. Alegação de ausência de certeza e liquidez do título que não merece acolhimento. Exequente que acostou nos autos da execução tanto o contrato de locação assim como planilhas, detalhando os valores em aberto referentes a alugueres, condomínios, IPTUs e taxas de incêndio. Recorrente que não logrou desconstituir a quantia executada, não comprovando eventual adimplemento ou excesso na execução. Tese de validade de sub-rogação do contrato suscitada pelo Recorrente que não prevalece. Contrato firmado entre as partes que veda expressamente a possibilidade de sub-rogação. Sentença que corretamente concluiu pela improcedência dos embargos à execução sendo imperiosa a sua manutenção. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-213).
No recurso especial (fls. 215-223), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do art. 12 da Lei n. 8.245/1991 e a jurisprudência relativa à norma referida,
(ii) ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, afirmando que "demonstrou na peça inicial dos embargos à execução, na peça de apelação e na dos embargos da declaração, a jurisprudência e os precedentes a respeito da notificação do locador nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ocasião em que a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (fl. 221). Nesse contexto, defendeu que "resultou incontroversa, portanto, a notificação do recorrido, uma vez que a locação prosseguiu com a ocupante do imóvel, não havendo nenhuma responsabilidade do recorrente no pagamento dos aluguéis e encargos posteriores à sua saída. 21. Dessa forma, os embargos à execução opostos pelo recorrente são procedentes, fazendo valer o disposto no art. 12 da Lei 8.245/91 para afastar as cobranças realizadas em
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.