ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS LOCATIVOS. SUB-ROGAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS LOCATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias e os elementos do caso concreto, considerados por ocasião do julgamento, permitiam o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título de crédito da parte agravada no referente aos encargos locativos executados extrajudicialmente, não tendo, pois, o executado, ora agravante, se desincumbido do ônus apresentar provas para desconstituir o débito exequendo. Modificar tal entendimento exigiria, no presente caso, nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 277-284) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, permitiam o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título de crédito da parte agravada quanto aos encargos locativos executados extrajudicialmente, não tendo, pois, o executado, ora agravante, se desincumbido do ônus de apresentar pro vas para desconstituir o débito exequendo (cf. fls. 193-194).
Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALEMTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.