ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 13237, 14915, 10671, 10880, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, POR INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DE 12/2015 A 09/2016. ALEGAÇÃO DE SER O TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL, BEM COMO DE EXCESSO NA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Irresignação da parte autora (embargante/executada).
2. Inicialmente, cumpre salientar a tempestividade do recurso, não obstante certificada a sua intempestividade no index 444, tendo em vista a intimação tácita dos causídicos da embargante aos 21/05/2023 (domingo), nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte (22/05/2023, segunda-feira), conforme disposto no §2º, do mencionado dispositivo legal. Logo, o prazo recursal iniciou-se em 23/05/2023 (terça- feira), com término no dia 14/06/2023 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 08 e 09/06/2023 (ponto facultativo, conforme Decreto nº 48.527, de 30/05/2023), apresentadas as razões recursais no último dia, ou seja, tempestivamente.
3. Alegação de cerceamento de defesa, em razão da não remessa dos autos ao contador judicial, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
indispensável prequestionamento e, por essa razão, não pode ser alvo de análise nesta Corte, além de importar, em última análise, supressão de instância (AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 2/8/2018 - grifou-se).
Os mesmos óbices supramencionados impedem a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da impugnação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.