DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA e OUTROS à decisã… — AREsp AREsp 2948360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO RECORRIDA, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 14041, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO RECORRIDA, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do CPC. Visa o recurso sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão. Não devem ser acolhidas, por essa razão, as razões recursais que pretendem a rediscussão acerca da possibilidade da prática de atos de constrição sobre os bens da empresa embargante, submetida a recuperação judicial.
Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no sentido de que ao manter a penhora de imóvel essencial à atividade da empresa em recuperação judicial, compromete-se a continuidade dos negócios e viola o princípio da preservação da empresa, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, o v. acórdão restou contraditório nos termos do artigo art. 49, § 3º Federal n- 11.101/2005, na medida em que entendeu por bem NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo os atos de constrição sobre o bem dado em garantia.
Nobre Julgadores, o art. 49, § 3 Q , da Lei n Q 11.101/2005, em que pese dispor sobre o crédito do proprietário fiduciário que não se submete à recuperação judicial, PROÍBE EXPRESSAMENTE a venda ou à retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, verbis:
..
Em atenção ao princípio da preservação da empresa, todas as decisões acerca do patrimônio da empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser tomadas com a devida cautela, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial, frustrando sua função social e o estímulo à atividade econômica. Isso porque ficará extremamente dificultada qualquer recuperação se forem retirados da Recuperanda os pontos que concentram sua atividade empresarial, locais onde produz ou comercializa seus produtos.
Importante se faz registrar, Excelência, que a recuperação judicial tem como principal objetivo proporcionar a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.