DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2948364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- REJEIÇÃO TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
- RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE PECUÁRIA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n 518 do STJ (fls. 624-627).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 473-474):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTO NÃO APRESENTADO ANTES DO VENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Inviável aplicar as normas do código consumerista à relação jurídica em questão quando o produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica já que o autor não é destinatário final do valor tomado a empréstimo.
II. No presente caso, a autora intimada para análise dos documentos apresentados pelo réu e pedido de produção de provas, manteve-se inerte (certidão id 29737722); precluindo, assim, seu direito de requerer a produção de provas exclusivamente na seara recursal.
III. Nos termos da Súmula 298/STJ, é indispensável o cumprimento dos critérios legais para o prolongamento das dívidas originárias de crédito rural, sendo obrigatório que o mutuário faça a solicitação até a data de vencimento.
IV. Todavia, no presente caso não foram apresentadas evidências nos autos de que o devedor tenha requerido o alongamento da dívida dentro dos prazos estabelecidos por lei e eventual regulamentação
do BACEN, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). V. Além disso, disposições do Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4, após Resolução 4.905/2021, a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as seguintes situações: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
VI. Não havendo o direito à prorrogação automática dos vencimentos e inexistindo prova de cumprimento dos requisitos estabelecidos em legislação específica e normas regulamentadoras, não há como deferir o pedido do
[trecho intermediário suprimido]
de provas exclusivamente na seara recursal e, consequentemente em razão da sua inércia, de alegar cerceamento de defesa, por força da vedação de comportamento contraditório.
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Portanto, ante a prescindibilidade da prova requerida pelo juízo a quo e da preclusão em função da inércia da parte apelante, rejeito a tese de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.