ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos por condenado por fraude processual contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Fraude processual. Alegada omissão e contradição. Aplicação da Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por condenado por fraude processual contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, ao sustentar indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, bem como ausência de exame da tese de inexistência de dolo específico exigido pelo delito de fraude processual, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para admissão do recurso especial e exame do mérito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se houve omissão no exame da tese defensiva de inexistência de dolo específico no crime de fraude processual, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo da parte com a solução adotada.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, pois os fundamentos do voto condutor analisaram adequadamente os argumentos deduzidos pela defesa.
6. O Tribunal de origem concluiu que o embargante agiu com dolo ao manipular as imagens da câmera acoplada ao uniforme, obstruindo deliberadamente o campo de visão durante perseguição a civil desarmado, simulando frases para criar falso cenário de confronto e, assim, alterar a percepção dos fatos e induzir a erro o juiz e o perito, reconhecendo prática habitual de manipulação do ângulo das
[trecho intermediário suprimido]
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.