ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, redimensionou a pena do recorrente.
- A parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido". (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 287, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fraude Processual e Falsidade Ideológica. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, redimensionou a pena do recorrente.
2. A parte recorrente sustenta omissões no acórdão combatido, especialmente quanto à inexistência de dolo e ao limitado espaço disponível no formulário para registro do ocorrido, aspectos não apreciados de modo adequado. Refuta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por entender que especificou suficientemente os pontos omitidos, e defende tratar-se de questão jurídica, sem exigir reexame fático-probatório, ao discutir a configuração do dolo.
3. Argumenta que não houve intenção dolosa na suposta prática de fraude processual, destacando o contexto da conduta e a atuação de outros agentes no local. Insurge-se contra o regime semiaberto fixado, indicando violação ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP , e afirma fazer jus ao regime aberto, na qualidade de réu primário condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões no acórdão recorrido quanto à configuração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, e se a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi adequada; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser fixado como aberto, considerando a pena inferior a quatro anos e a primariedade do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, pois a parte recorrente não indicou de forma específica os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dolo específico para a prática de fraude processual foi reconhecido pelo Tribunal, que concluiu que o recorrente manipulou deliberadamente a câmera acoplada ao seu uniforme para obstruir o registro dos fatos e ocultar a verdade, além de ordenar que outro agente se afastasse do local para evitar o
[trecho intermediário suprimido]
CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Fica prejudicado a apreciação do agravo regimental às fls. 3894-3898.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.