ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente.
- A parte recorrente sustenta inexistência de reexame fático-probatório, equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 287, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Manipulação de provas. Dolo específico. Reexame de matéria fática. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente.
2. A parte recorrente sustenta inexistência de reexame fático-probatório, equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, ausência de comprovação inequívoca do dolo específico, além de alegar divergência jurisprudencial e violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, considerando a alegação de ausência de dolo específico, e se houve violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.
4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência na fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal concluiu que o recorrente agiu com dolo ao manipular as imagens captadas pela câmera acoplada ao uniforme, com o objetivo de obstruir a produção de provas e criar uma versão que ocultasse a verdade dos fatos.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial também configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manipulação de provas com dolo específico para obstruir a produção de provas e induzir a erro o juiz e o
[trecho intermediário suprimido]
indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.