ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Dolo em fraude processual e falsidade ideológica.
- Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo no qual se discutem condenações pelos crimes de fraude processual e falsidade ideológica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental. Alegada omissão. Dolo em fraude processual e falsidade ideológica. Rediscussão de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo no qual se discutem condenações pelos crimes de fraude processual e falsidade ideológica.
2. A Embargante sustenta omissão no exame de teses defensivas já deduzidas no agravo regimental, afirmando que o acórdão teria imputado genericidade à argumentação sem enfrentar, de modo concreto, a alegação de limitação material do formulário de registro dos fatos, cujo espaço reduzido impediria a descrição integral da ocorrência, bem como a tese de ausência de dolo na suposta manipulação da câmera corporal.
3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões, com enfrentamento direto e individualizado das matérias devolvidas ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao não enfrentar de forma individualizada as teses relativas à limitação material do formulário de registro dos fatos e à ausência de dolo na manipulação da câmera corporal; e (ii) saber se, sob o rótulo de embargos de declaração, é possível rediscutir a valoração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não servindo como via para revisão do julgado em razão de mero inconformismo da parte.
6. No acórdão embargado, todas as questões relevantes da controvérsia foram analisadas e respondidas de forma clara e coerente, com enfrentamento suficiente dos argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada.
7. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.