DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DOS SANTOS e MÁRCIA REGINA ENS D… — AREsp AREsp 2948368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DOS SANTOS e MÁRCIA REGINA ENS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA OUTORGA DO BENEFÍCIO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO." (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DOS SANTOS e MÁRCIA REGINA ENS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA OUTORGA DO BENEFÍCIO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO." (fls. 192).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208/210).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira dos recorrentes, que foi indevidamente afastada pelo Tribunal a quo, que exigiu comprovação adicional das condições financeiras, contrariando a jurisprudência do STJ que admite a concessão do benefício com base na simples declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 213).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Com relação a suposta violação aos arts. 98 e 99, §§3º, do CPC/15, a Corte de origem concluiu que a presunção para concessão de justiça gratuita é relativa, tendo sido a mesma indeferida por estar o pedido desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência e que, intimado o agravado para promover o recolhimento, este não fez, in verbis:
"Assim sendo, o juiz andou bem em indeferir o benefício, nas circunstâncias e peculiaridades do caso, pois os agravantes sonegaram documentos que haviam sido fundamentadamente solicitados por sua Exa. para avaliação de sua condição financeira, nada obstante lhes fosse dada oportunidade de exibi-los (fls. 143 dos autos digitais de origem).
Em resposta, se limitaram a exibir extrato do andamento processual de outras execuções promovidas em seu desfavor, mas que nada esclarecem sobre a real extensão de seu patrimônio e, portanto, não permitem concluir que litigarão com prejuízo do sustento próprio e de familiares, não tendo cuidado de comprovarem a perda de safra afirmada nas razões recursais.
Não se pode ignorar que os agravantes, que se qualificam como agricultores, firmaram "Cédula de Produto Rural Financeira CPRF" em valor considerável, não se encaixando no perfil dos necessitados e nem podendo pretender litigar sob benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente
[trecho intermediário suprimido]
comprovada.
Reconsideração.
2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.