DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE GONCALVES DOS SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2948376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor da Instituição bancária (agravada) e outro.
- Sentença: julgou improcedente os pedidos autorais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor da Instituição bancária (agravada) e outro.
Sentença: julgou improcedente os pedidos autorais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de declarar a nulidade da sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, em especial, para realização de prova pericial grafotécnica. Confira a ementa do julgado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor/apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o apelado/réu.
2. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré apresentou documentos, incluindo um contrato supostamente assinado pelo apelante, junto com faturas e outros documentos pessoais, além de solicitar a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. Apesar de a apresentação de tais documentos ter ocorrido após a contestação, isso é permitido desde que seja garantido o direito de manifestação à parte contrária, o que, neste caso, ocorreu voluntariamente.
3. Após a devida intimação para manifestação sobre novas provas, a parte ré apresentou um contrato de cédula de crédito bancário, com a assinatura da parte autora, e outros documentos pessoais. Entretanto, não houve intimação da parte autora para se manifestar sobre esses documentos, o que é um procedimento obrigatório.
4. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e a legitimidade do contrato deveria ter sido resolvida por meio de perícia grafotécnica, conforme solicitado pela ré, visto que a celebração do contrato foi veemente negada pela parte autora em todas as suas manifestações processuais.
5. Ante o exposto,
[trecho intermediário suprimido]
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.