DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal — AREsp AREsp 2948381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o extinto o feito nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 3.390.91 (três mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavos).
- Consoante o precedente firmado no R Esp nº 1.340.553/RS, "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa".
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se o extinto o feito nos termos do art. 485, III, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.390.91 (três mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESP.Nº1.340.553(TEMAS 566 A 571) NÃO DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA EM DESACORDO COM A TESE REPETITIVA NULIDADE - PROVIMENTO DO APELO. Consoante o precedente firmado no R Esp nº 1.340.553/RS, "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". No caso dos autos, o magistrado proferiu sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, sem discriminar, contudo, os marcos temporais, mormente a inexistência de declaração de suspensão da execução fiscal e arquivamento provisório, o que representa deficiência de fundamentação. Ademais, há pedido de penhora de bem não processado na origem, sendo certo que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
(..) importante registrar, que o fato de o processo ser eletrônico dispensa a intimação via oficial de justiça da Fazenda Pública. Isso porque o § 1º, do art. 183, do Código de Processo Civil, preconiza que, em relação aos entes federados e suas respectivas autarquias, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Sobre a intimação eletrônica, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de grat uidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.