DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2948385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS QUE ALEGADAMENTE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.
- 14.230/2021 - TEMA 1.199/STF - APLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO POR SERVIDOR PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS QUE ALEGADAMENTE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1.199/STF - APLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO POR SERVIDOR PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente. Conquanto demonstrada a existência de irregularidade no estrito cumprimento da jornada de trabalho prevista para o servidor público, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência do elemento subjetivo (dolo), sendo imperiosa a improcedência do pedido inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.050-2.055).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC; art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992. Suas alegações foram sintetizadas nos termos da seguinte ementa:
TESES RECURSAIS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO CARGO EFETIVO DE MÉDICO RECONHECIDA NO ACÓRDAO.
1ª) As relevantes questões levantadas nos embargos, capazes de alterar a conclusão do julgado, não foram examinadas pela Turma Julgadora.
2º) A necessidade de se comprovar o dolo em todos os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92 é uma das novidades introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021. A nova lei não consagrou como regra o dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "acolhimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial" (fl. 2.169).
É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões
[trecho intermediário suprimido]
princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024 (REsp n. 2.039.395/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.