DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINO B — AREsp AREsp 2948396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINO B.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e r eparação de danos materiais e morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10588, 9587, 13312, 10671, 10439, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINO B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 13 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e r eparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.034-1.035):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Vícios construtivos. Imóvel que apresenta infiltrações nas paredes abaixo das janelas dos quartos e azulejos soltos. Publicidade disponibilizada que contém, dentre os itens de infraestrutura de lazer do empreendimento, um "bosque de preservação", parte de uma área de preservação permanente objeto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público, no qual se localiza um córrego apenas parcialmente canalizado, do que resulta a depreciação no valor do imóvel. Insurgência das requeridas contra sentença de procedência. Pretensão de afastamento da condenação a indenizar a desvalorização do imóvel. Descabimento. Violação ao dever anexo de informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Informe publicitário que gera a expectativa de disponibilização de "bosque de preservação" para desfrute dos moradores, inexistindo informação clara e adequada a respeito de sua extensão, da existência do córrego e de que parte dele e da área de preservação permanente, não pertencem ao condomínio, razão pela qual parte do córrego permaneceria a céu aberto. Depreciação verificada em relação a imóveis de metragem semelhante, na mesma região, não margeados pelo córrego não canalizado, a justificar a indenização pela diferença por metro quadrado. Pretensão de afastamento da responsabilidade das requeridas pelos danos oriundos da infiltração e azulejos, pois teriam ocorrido fora dos prazos de garantia. Não acolhimento. Aplicável a garantia legal quinquenal do art. 618 do Código Civil, que não pode ser substituída pela garantia contratual. Dano verificado dentro do lapso temporal, ensejando a aplicação do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, ainda não encerrado quando da propositura da ação. Indenização por dano moral, porém, afastada. Pretensão fundada na existência de prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
em questão, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.