DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2948407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE VIZINHO CONFINANTE (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETAESC).
- DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 605-610):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE VIZINHO CONFINANTE (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETAESC). INCONFORMISMO DESSE. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A VEICULAR EM SEDE DE APELAÇÃO SUPOSTOS VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA, COM VISTAS A DEFENDER, NO MÉRITO, QUE A PRETENSÃO AUTORAL RECAI SOBRE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NESSE SENTIDO. ESTREITA VIA DA USUCAPIÃO LIMITADA À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DA ÁREA OBJETO DA LIDE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO CONFINANTE RESTRITOS À DEFESA DOS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 566-578), o recorrente alegou violação ao art. 102 do Código Civil.
Preliminarmente, afirmou a nulidade da sentença, uma vez que o ente público não foi intimado do referido ato decisório, que reconheceu o direito dos autores à prescrição aquisitiva.
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 102 do Código Civil ao dar provimento à pretensão de aquisição de bem público por meio da usucapião.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 590-660 e 631-637).
O recur so especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 643-644).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 660-663).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
Constata-se que o requisito de admissibilidade do exaurimento de instância não foi atendido, já que o recorrente interpôs o recurso especial antes que a Corte de origem se pronunciasse colegiadamente sobre a m atéria tratada no recurso de apelação.
Assim, em termos práticos, a parte interpôs recurso especial para impugnar decisão monocrática, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 281/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.