DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES… — AREsp AREsp 2948425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para e declarar penhorável o imóvel sob matrícula nº 88, devendo prosseguirem os atos expropriatórios em seu desfavor.
- Nesse sentir, é a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução por quantia certa, ajuizada pela agravante, em face de LUCIANA ALICE GOMES MARQUEZ (agravada), de ELZIMÁRIO TRISTÃO PARIZE -ESPÓLIO, de LÚCIA HELENA FORNEL DO VALLE PARIZE, de ALCIDON DE SOUZA MENDONÇA e de JERÔNIMO MARTINS MARQUES NETO, visando o recebimento da quantia atualizada até a propositura da ação de R$ 1.931.485,78 (um milhão e novecentos e trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para e declarar penhorável o imóvel sob matrícula nº 88, devendo prosseguirem os atos expropriatórios em seu desfavor.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais, por não ultrapassarem 4 módulos fiscais. A exequente argumenta que, somadas as áreas, as propriedades excedem o limite de pequena propriedade rural e que as agravadas possuem outros imóveis, não dependendo dessas terras para subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se as terras arrendadas devem ter seus perímetros somados para fins de ultrapassarem 4 módulos fiscais; (ii) se a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5398513.70 vincula o presente julgamento; e (iii) se as agravadas precisam comprovar que dependem dessas terras para subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88, e art. 833, VIII, do CPC/2015.
4. A soma das áreas dos imóveis não contínuos ultrapassa 4 módulos fiscais. A jurisprudência reconhece a penhorabilidade de uma das propriedades quando o devedor é titular de mais de um imóvel rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural, ainda que arrendada, é impenhorável quando seu rendimento é utilizado para a subsistência da família. 2. Quando as áreas somadas de imóveis não contínuos ultrapassam 4 módulos fiscais, uma das propriedades pode ser penhorada." (e-STJ fl. 85)
Decisão de
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo TJ/GO. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Juízo de segundo grau de jurisdição.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.