DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA contra decisão da Presidência da Seção de … — AREsp AREsp 2948434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante e o corréu Bruno Gabriel Oliveira Santos foram condenados em sentença como incursos no art.
- 11.343/2006, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, e 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, ambas as penas a serem cumpridas em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para retirar o acréscimo da pena base em relação a ambos os réus e, quanto ao recorrente, afastar a agravante da reincidência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501425-96.2024.8.26.0567.
Consta nos autos que o agravante e o corréu Bruno Gabriel Oliveira Santos foram condenados em sentença como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, e 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, ambas as penas a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Irresignados, apelaram os réus. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para retirar o acréscimo da pena base em relação a ambos os réus e, quanto ao recorrente, afastar a agravante da reincidência. As penas dos condenados foram redimensionadas para 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada de maneira indevida porquanto o agravante preenche todos os requisitos para o benefício. Requereu a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão.
Contraminuta apresentada às fls. 574/582.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para provimento parcial do recurso especial para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (fls. 610/617).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não é passível de conhecimento.
Conforme relatado, a Defesa pretende a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche todos os requisitos para concessão do benefício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de
[trecho intermediário suprimido]
44; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos)
A propósito, para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.