ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2948442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 155, § 4º, II, do Código Penal.
3. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e indicado de forma objetiva e particularizada os dispositivos legais violados, além de alegar que o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravante não demonstrou, de forma concreta e detalhada, como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento específico dos pontos destacados na decisão.
7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido.
8. A ausência de demonstração de como o Superior Tribunal de Justiça poderia modificar as conclusões das instâncias ordinárias sem incursão no acervo probatório reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
concreto e individualizado a todos os fundamentos da inadmissibilidade, pontuou:
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
No presente recurso, o recorrente reitera que enfrentou todos os óbices, mas não demonstra, de modo específico, a superação da conclusão de falta de dialeticidade consignada na decisão agravada, cingindo-se a narrar que houve enfrentamento, sem o devido apontamento.
Dessa forma, à míngua de argumento apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.