ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- BUSCA E APREENSÃO C/C REGULAMENTAÇÃO DE POSSE DE ANIMAL.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.263 E 1.275, III, DO CC.
Resultado indicado
No caso, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 1.263 e 1.275, III, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica a teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque [trecho intermediário suprimido] de ocorrência de cerceamento de defesa, pois restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada, já que o fato objeto dela é incontroverso nos autos, e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juiz" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO C/C REGULAMENTAÇÃO DE POSSE DE ANIMAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.263 E 1.275, III, DO CC. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença que determinou a custódia alternada de cão entre as partes, afastando alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a possibilidade de guarda compartilhada do animal. Alega-se negativa de vigência aos artigos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e violação aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e consolidação de propriedade exclusiva do animal em razão do abandono deste pela recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente em relação à alegação de perda da propriedade em razão de abandono do animal pela recorrida, bem como como determinar se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no presente caso (Súmula 282/STF).
4. No caso, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 1.263 e 1.275, III, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica a teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque
[trecho intermediário suprimido]
de ocorrência de cerceamento de defesa, pois restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada, já que o fato objeto dela é incontroverso nos autos, e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juiz" (e-STJ, fl. 384), demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso também neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.