ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2948459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para, reconhecendo que o recorrido faria jus à redução do tráfico privilegiado, restabelecer a sentença (que concedeu a benesse) que fixou-lhe a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 267/271).
No presente agravo regimental, sustenta o recorrente, em suma, que a circunstâncias do caso concreto afastam eventual condição de mula, notadamente em virtude do transporte interestadual de grande quantidade de droga em compartimentos ocultos em veículo previamente preparado.
Requer, ao final, "seja recebido e processado o presente agravo regimental, a fim de que seja submetido, inicialmente, ao juízo de retratação desse Ministro Relator. Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão ora recorrida, pede que a insurgência seja levada a julgamento pela Sexta Turma dessa Colenda Corte, pugnando pelo seu provimento, para que seja reformado o decisum proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2948459/MT, na forma e para os fins de direito" (e-STJ fl. 669).
É, em síntese, o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta,
[trecho intermediário suprimido]
de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 984.542/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
À vista de tais pressupostos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.