DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA BENEVIDES e CIRLÉIA B… — AREsp AREsp 2948461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA BENEVIDES e CIRLÉIA BARBOSA DE JESUS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - OCORRÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO AMBIENTAL E DA QUALIDADE DE VIDA.
- I - Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA BENEVIDES e CIRLÉIA BARBOSA DE JESUS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - OCORRÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO AMBIENTAL E DA QUALIDADE DE VIDA. I - Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Apelada na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, é necessária a comprovação do dano individual no caso concreto e do nexo de causalidade, ônus que incumbe à parte autora da ação. IV - A desvalorização imobiliária na região afetada pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, é consequência direta e inafastável do evento danoso. V - Comprovada a alteração ambiental e da qualidade de vida dos autores em virtude do rompimento da barragem, resta configurado o dever de indenizar." (fls. 833)
Os embargos de declaração de fls. 976-980 não foram conhecidos por duplicidade recursal, sob fundamento de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa (fls. 976-980).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defendeu que o Tribunal a quo contrariou o art. 1.022, II, ao não conhecer dos segundos embargos de declaração, embora estes buscassem suprir nova omissão surgida no julgamento dos primeiros embargos, relativa à manutenção dos ônus sucumbenciais mesmo após acréscimo da condenação por danos materiais; afirmou que não há ofensa à unirrecorribilidade quando os novos embargos visam sanar vício do acórdão proferido nos embargos anteriores.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) g.n.
Dessa forma, afasta-se a violação do art. 1.022, inc. II, do CPC.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.