DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irenice Fernandes da Silva contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2948493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irenice Fernandes da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- I - Caso em exame Apelação em ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) em face da apelante, objetivando a cobrança de débito por serviços de fornecimento de água não pagos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Irenice Fernandes da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
I - Caso em exame
Apelação em ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) em face da apelante, objetivando a cobrança de débito por serviços de fornecimento de água não pagos.
II - Questão em discussão
Verificar a ocorrência da prescrição na pretensão de cobrança das tarifas de água, bem como a constituição do título executivo.
III - Razões de decidir
A preliminar de prescrição não procede, pois as tarifas de água e esgoto possuem natureza jurídica não tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp 1.113.403/RJ.
No mérito, restou demonstrado o vínculo jurídico e a efetiva prestação dos serviços pela concessionária, além da ausência de prova por parte da apelante quanto ao alegado pedido de cancelamento do fornecimento de água.
Não há irregularidade na conduta da concessionária por não interromper o fornecimento de serviço essencial nos primeiros meses de inadimplência, pois tal interrupção pode violar o princípio da dignidade humana.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos para desconstituir o direito do fornecedor.
IV - Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC; e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, argumentando o seguinte: (a) o acórdão aplicou indevidamente a prescrição decenal, quando deveria ter aplicado a prescrição quinquenal, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para dívidas líquidas constantes de instrumento particular (fls. 304-307); (b) o acórdão não aplicou corretamente as normas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, que deveria ter sido aplicada devido à hipossuficiência da Recorrente (fls. 307-312); (c) a Corte a quo não utiliza os serviços da CAERD desde 2014, quando solicitou o desligamento do fornecimento de água, e que as cobranças são indevidas, pois
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.530.204/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.