ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de alegações constitucionais; inadequação de ofensa a resolução do Banco Central; inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual envolvendo alegada portabilidade não efetivada. O valor da causa é de R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
4. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários para R$ 1.200,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve ofensa ao art. 4º do CDC por assimetria informacional e vício de consentimento; (iv) saber se o art. 422 do CC foi violado pela suposta quebra da boa-fé objetiva; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se cabe exame de ofensa à Resolução BACEN n. 4.292/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional; as questões foram apreciadas e não há omissão apta a nulificar o acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC.
7. Não há violação do art. 489 do CPC; a fundamentação foi suficiente para firmar a conclusão adotada pela Corte estadual.
8. O recurso especial não é via adequada para examinar ofensa a resolução administrativa; atos infralegais não se enquadram como lei federal.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.679.808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.