DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2948520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA APELADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR.
- COMANDO SENTENCIAL EXPRESSAMENTE CONDICIONADO À AFERIÇÃO PELO DEMANDADO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ESTABELECIDOS PELO FIES.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. SENTENÇA APELADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. COMANDO SENTENCIAL EXPRESSAMENTE CONDICIONADO À AFERIÇÃO PELO DEMANDADO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ESTABELECIDOS PELO FIES. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 292-295).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 109, I, da Constituição Federal, os arts. 2º, 3º e 20-B da Lei 10.260/2001 e os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 350).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 374).
Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9º, caput, do RISTJ).
No caso em apreço, discute-se a substituição da fiadora em contrato de financiamento estudantil (FIES).
Nesse contexto, não há dúvidas de que compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do STJ, o julgamento do recurso interposto.
Nesse sentido: REsp n. 2.097.765/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.084.223/PB, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/08/2023; REsp n. 1.843.488/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2022.
Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso feito a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.