DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por SILVÉRIO DINIZ e OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 597, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - PRECLUSÃO.
- É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009). (..) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SILVÉRIO DINIZ e OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 597, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - PRECLUSÃO. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. Reconhecida a legitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo da ação de execução de aluguéis por acórdão que transitou em julgado, inadmissível reabrir discussão com a interposição de novo recurso de agravo de instrumento. O fiador é parte legítima a figurar o polo passivo da ação de execução de aluguéis, por ser devedor solidário (artigos 779, lV, do Código de Processo Civil e 828, l e ll, do Código Civil).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 629-634, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 638-649, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 3º, 10, 360, 366, 838, I e III, 840 e seguintes e 844, § 1º, do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, na medida em que se evidencia a exoneração da fiança anteriormente prestada pelo recorrente. Ainda, alega a inocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente.
Contrarrazões às fls. 654-668, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 691-693, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 697-703, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 708-717, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 3º, 10, 360, 366, 838, I e III, 840 e seguintes e 844, § 1º, do Código Civil, e sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, na medida em que se evidencia a exoneração da fiança anteriormente prestada pelo recorrente.
Ainda, alega a inocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente.
No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 604, e-STJ):
"A legitimidade passiva dos agravantes configura-se questão resolvida pelo acórdão de ordem 46, que não foi impugnado em momento oportuno, estando, pois, rigorosamente, preclusa (artigo 507 do Código de Processo Civil).
Esta egrégia 12ª Câmara Cível esclareceu,
[trecho intermediário suprimido]
ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo modo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato de locação, visto que constitui título extrajudicial. 2. "O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior propositura de ação de execução com base no título extrajudicial" (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009). (..) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.439.823/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.