ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
Resultado indicado
Acórdão: não conheceram do agravo de instrumento, por matéria preclusa, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Distrato de compromisso de compra e venda Magistrad o que, ante a concordância do Ministério Público, havia deferido o pedido dos exequentes/agravados de alienação em leilão judicial do imóvel penhorado Matéria que já havia sido objeto de anteriores Agravos de Instrumento, de minha relatoria Novo pedido de suspensão dos atos expropriatórios Irrazoabilidade Matéria preclusa - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10496, 4960, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FASE DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Execução por quantia certa em fase de cumprimento.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: execução por quantia certa em fase de cumprimento de sentença apresentada por DORA TEREZINHA BERGAMASCHI BRAMBILLA E FÁBIO BRAMBILLA, em face da agravante, em razão de recebimento de valores decorrentes de distrato/rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, com penhora de unidade e pedidos de alienação em leilão judicial; a executada sustenta estar em recuperação judicial e requer extinção/suspensão da execução e remessa do crédito ao juízo universal.
Agravo interno interposto em: 17/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de liberação da penhora e determinou o prosseguimento da execução, com a alienação em leilão judicial do imóvel penhorado.
Acórdão: não conheceram do agravo de instrumento, por matéria preclusa, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Distrato de compromisso de compra e venda Magistrad o que, ante a concordância do Ministério Público, havia deferido o pedido dos exequentes/agravados de alienação em leilão judicial do imóvel penhorado Matéria que já havia sido objeto de anteriores Agravos de Instrumento, de minha relatoria Novo pedido de suspensão dos atos expropriatórios Irrazoabilidade Matéria preclusa - Recurso não conhecido.
Recurso especial: alega violação dos arts. art. 6º, caput, incisos I, II e III; §§ 7º-A e 7º-B; art. 47, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.