ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime.
III. Razões de decidir
4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo.
6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos.
3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos.
6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado
7. Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente. Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal.
(REsp n. 1.649.663/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.