DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRP - Bandeirantes Representações e Participaç… — AREsp AREsp 2948543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. (Embargante) contra a decisão monocrática de fls.
- 768-771 proferida pelo Ministro Relator Marco Buzzi no Agravo em Recurso Especial, a qual havia conhecido do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial de Marcelo Kishimoto (Embargado), anulando o acórdão do TJRJ por reconhecer violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
- A Embargante BRP requer a reconsideração da decisão do AREsp, alegando que houve erro/contradição ao anular o acórdão do TJRJ.
Resultado indicado
A BRP pede, portanto, a reforma da decisão do AREsp para que o Recurso Especial de Marcelo Kishimoto seja desprovido e o acórdão do TJRJ mantido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. (Embargante) contra a decisão monocrática de fls. 768-771 proferida pelo Ministro Relator Marco Buzzi no Agravo em Recurso Especial, a qual havia conhecido do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial de Marcelo Kishimoto (Embargado), anulando o acórdão do TJRJ por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
A Embargante BRP requer a reconsideração da decisão do AREsp, alegando que houve erro/contradição ao anular o acórdão do TJRJ. A BRP sustenta que a matéria referente à suspensão da execução em Curitiba/PR por pendência de avaliação já estava preclusa, pois a BRP não interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de 1º Grau que inicialmente deferiu a avaliação por corretores, mas sim um mero pedido de reconsideração. A Embargante defende que, ao não reconhecer essa preclusão, a decisão do AREsp incorreu em erro. A BRP insiste que o TJRJ estava correto em manter o critério de avaliação anterior, pois a avaliação do imóvel é complexa e o TJRJ agiu corretamente ao considerar os riscos de leilão por valor vil. A BRP pede, portanto, a reforma da decisão do AREsp para que o Recurso Especial de Marcelo Kishimoto seja desprovido e o acórdão do TJRJ mantido.
O Embargado Marcelo Kishimoto se opôs ao recurso, argumentando que a BRP violou o princípio da dialeticidade recursal ao apenas "copiar e colar" argumentos das contrarrazões do AREsp, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de fls. 7687. Ele alega que os embargos de declaração são de natureza protelatória, buscando impedir o trânsito em julgado, e requer o não conhecimento ou rejeição do recurso, com a condenação da BRP ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.