DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA CRISTINA DIAS DE SOUZA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2948545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA CRISTINA DIAS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BANCÁRIO.
- DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- LAUDO PERICIAL QUE CONSTAT OU DESCONTOS A MAIOR EFETUADOS PELA DEMANDADA, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS EM DOBRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA CRISTINA DIAS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTAT OU DESCONTOS A MAIOR EFETUADOS PELA DEMANDADA, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS EM DOBRO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. A DESPEITO DA CONSTATAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTES TENHAM CAUSADO CONSEQÜÊNCIAS DE NOTÓRIA GRAVIDADE AO AUTOR. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral, diante dos descontos indevidos realizados no benefício do recorrente que tem caráter alimentar, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação que versa sobre descontos indevidos que ficou cabalmente demonstrado no curso do processo, com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, ao longo dos meses, tentou por diversos meios administrativos obter esclarecimentos sobre descontos realizados em seu benefício BOLSA FAMILIA, de natureza alimentar, sem obter respostas satisfatórias o que lhe fez ingressar com a presente demanda.
Diante da reiterada abusividade e ilegalidade desses descontos, buscou a tutela juris dicional para resguardar seu direito à dignidade da pessoa humana e obter a devida compensação pelos prejuízos sofridos (fl. 232).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
De outra sorte, quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano.
Nesse sentido, a despeito dos descontos indevidos, não houve comprovação de que estes tenham causado consequências de notória gravidade.
Portanto, não deve ser reconhecido o dano moral, eis que a situação em análise se configura como mero dissabor (fl. 226).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.