ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo não Conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegada violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 73/66, arts. 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, arts. 186 e 927 do CC/02, arts. 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1º, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.
4. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. A controvérsia envolve a validade de cláusula contratual que prevê a rescisão automática do contrato de previdência privada em razão do inadimplemento por parte do contratante.
6. O exame da alegada nulidade da cláusula demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo não Conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a violação aos arts. 13 do Decreto Lei número 73/66, artigos 14,
[trecho intermediário suprimido]
restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
(..)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.