DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2948560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Alegação de excesso de execução afastada pela ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo agravante contendo os valores que entende como corretos.
- Necessidade de reavaliação imobiliária e nulidades processuais não demonstradas.
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CPC/1973.
Alegação de excesso de execução afastada pela ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo agravante contendo os valores que entende como corretos. Necessidade de reavaliação imobiliária e nulidades processuais não demonstradas. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 494, I, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil sob os argumentos de que o juiz pode alterar de ofício erros materiais e de cálculo e determinar o seu exame pelo contador do juízo, cuja ausência, no caso dos autos, enseja o enriquecimento sem casa da parte contrária.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local adotou como razões de decidir o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Leia-se:
"Ao que consta, após ser intimado para se manifestar sobre a planilha retificada do débito exibida pelo exequente (fls. 2129/2130 e 2143) manteve a linha argumentativa de excesso de execução sem, contudo, apresentar planilha de cálculo com valores que entende devido (fls. 2146/2148), o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação e, consequentemente, considerar a apuração trazida pelo exequente em conformidade com o título executivo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC" (e-STJ, fls. 148/149).
Se o entendimento está, de um lado, de acordo com a jurisprudência desta Casa, de outro, deixou de ser impugnado pela parte.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.