ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12412, 7717, 13089, 12988, 10938, 13164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto aos pontos não enfrentados.
4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão, examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação sucinta atende ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.