ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A defesa sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise das teses recursais.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a descrever os fatos aludidos pelo acórdão, mas sem demonstrar que a tese recursal poderia ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos.
5. A análise das alegações posta na pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório.
2. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a tese recursal pode ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GILCIMAR CAETANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 559/563 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia do agravante, destacando a existência de indícios suficientes para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, demonstrado o suporte fático descrito no acórdão, a pretensão defensiva de despronúncia e decote de qualificadora exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.