DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOEDA FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA,… — AREsp AREsp 2948592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOEDA FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: embargos monitórios opostos por MARIA APARECIDA CARNEIRO CHRISTINO, ora agravada, em face da ação monitória ajuizada pela parte ora agravante.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para reformar a decisão recorrida, de forma a dar provimento aos embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação monitória em decorrência da prescrição da dívida exigida" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOEDA FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: embargos monitórios opostos por MARIA APARECIDA CARNEIRO CHRISTINO, ora agravada, em face da ação monitória ajuizada pela parte ora agravante.
Sentença: rejeitou "os embargos monitórios, e julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em demérito da exequente, no valor de R$ 6.000.854,38 (seis milhões oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 1.107).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para reformar a decisão recorrida, de forma a dar provimento aos embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação monitória em decorrência da prescrição da dívida exigida" (e-STJ fl. 1.192), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.193-1.194):
E M E N T A : D I R E I T O C I V I L . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante alega cerceamento de defesa e nulidade da garantia hipotecária, além de questionar a validade do contrato e a prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida objeto da ação monitória estaria prescrita, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil; e (ii) se uma renegociação realizada entre as partes implicada em novação, o que influenciaria a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Escritura de Confissão de Dívida firmada em 2009 não foi novada pela renegociação de 2016, pois não houve intenção de novação por parte das partes (animus novandi), conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Considerando que o prazo prescricional para cobrança da dívida foi findou-se em 2015 e a ação monitória foi proposta apenas em 2021, a pretensão está prescrita, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos monitórios.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.