DECISÃO - Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face… — AREsp AREsp 2948606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO - Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, determinando o desbloqueio do montante penhorado.
- A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária dos agravados estão efetivamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
- Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 274/275):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, determinando o desbloqueio do montante penhorado.
II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária dos agravados estão efetivamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de proventos de aposentadoria.
III. Razões de decidir:
3. Os documentos apresentados pela parte agravada, como extratos do INSS e bancários, comprovam que os valores bloqueados são provenientes de benefício de aposentadoria.
4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, porém, no presente caso, os valores são baixos, pouco superior a dois salários-mínimos, sendo necessária a preservação da subsistência mínima do devedor.
5. Não houve comprovação de que a decisão do juízo de origem foi equivocada, nem foram apresentados elementos que justifiquem a penhora dos valores bloqueados.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, 833, IV, do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que "caberia à parte executada demonstrar que o valor bloqueado advinha, de fato, de proventos de aposentadoria. No caso, o extrato bancário juntado não indicava que o montante penhorado era oriundo de aposentadoria, havendo inclusive outros depósitos do INSS na conta, sem correlação direta com o valor bloqueado. Dessa forma, ao reconhecer a impenhorabilidade sem a devida comprovação documental, o Tribunal contrariou a regra do ônus da prova prevista no CPC" (fl. 321).
Aduz que, "para que essa proteção seja aplicada, é necessária a comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes da referida fonte" (fl. 322).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu o seguinte (fls. 277/278):
Compulsando os autos e analisando os fatos e documentos expostos, em que pese a irresignação da
[trecho intermediário suprimido]
do mais, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.