DECISÃO Publicada a decisão de fls — AREsp AREsp 2948608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 209, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl.
- 217-222) alegando que, "tendo o agravante optado por aderir ao programa de pagamento do débito à vista da Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco e efetivamente ter pagado o débito à vista (doc.
- Exa. a extinção do presente feito com a conseqüente baixa da Certidão da Dívida Ativa n.
- O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Publicada a decisão de fls. 209, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl. 217-222) alegando que, "tendo o agravante optado por aderir ao programa de pagamento do débito à vista da Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco e efetivamente ter pagado o débito à vista (doc. 3), requer a V. Exa. a extinção do presente feito com a conseqüente baixa da Certidão da Dívida Ativa n. 33881/15-4".
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Assim, não conheço do pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.