DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão da lavra … — AREsp AREsp 2948614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de Instrumento.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais.
- Decisão que, entre outros aspectos, deferiu a inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 8990, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Decisão que, entre outros aspectos, deferiu a inversão do ônus da prova. Irresignação defensiva. Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Verossimilhança das alegações tecidas pela Autora que deflui tanto pelas regras da experiência, ante o considerável número de julgados reconhecendo a existências de falhas na construção e problemas de acabamento e estrutura em empreendimentos imobiliários, quanto pelo conjunto probatório constante da demanda inicial, tendo em vista o farto acervo instrutório de fotografias revelando os problemas experimentados no imóvel da Recorrida. Inegável desequilíbrio existente na relação entre Incorporadoras e Construtoras de Empreendimentos Imobiliários e adquirentes de unidades residenciais, mormente quanto ao conhecimento técnico e aos meandros contratuais relativos à celebração de avenças de tal natureza. Presença dos requisitos para inversão do ônus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 373, I, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC; sustenta, em síntese, que restou "indemonstrada a hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova".
Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 184-189, e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 253-254 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de plano, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por fundamento diverso.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.