DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2948623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC e de demonstração da violação do art.
- 489, § 1º, IV e V, do CPC, aplicando-se a Súmula n.
- PROVLMENTO DO APELO. - A petição inicial preencheu os requisitos insculpidos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de demonstração da violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF (fls. 635-637).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVLMENTO DO APELO.
- A petição inicial preencheu os requisitos insculpidos no art. 319 do CPC, uma vez que a parte autora, ao expor os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, o faz de forma a deduzir claramente a pretensão, assim como os fundamentos jurídicos do pedido e sua possibilidade jurídica.
- No julgamento do RE nº 837311, o Supremo Tribunal Federal firmou lese, em repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
- Não demonstrada arbitrariedade do ente público na contratação de designado, resta ausente a preterição hábil a acarretar o pretendido direito à nomeação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-503).
Nas razões do recurso especial (fls. 564-574 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.
A recorrente pretende ver reconhecido o seu direito subjetivo à nomeação, diante de classificação em primeiro lugar do cadastro reserva em processo seletivo realizado pela parte recorrida, e da vacância do cargo para o qual concorreu durante a validade do certame.
Argumenta que foi preterida por contratação temporária ilícita.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão recorrido não promoveu a análise e valoração da prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação "quanto à ilegalidade da pactuação firmada entre o recorrido e o jornalista Wendell Rodrigues da Silva" (fl. 571).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e reconhecido o direito subjetivo da recorrente à nomeação ao cargo de jornalista diante
[trecho intermediário suprimido]
que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC.
Ademais, modificar a conclusão adotada pela instância ordinária, mesmo sob o enfoque da alínea "c" do permissivo constitucional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ausente também a comprovação da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição da ementa do respectivo paradigma, sem realização do indispensável confronto analítico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.