DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisã… — AREsp AREsp 2948651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de prostatectomia robótica, condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros.
- A ré, inconformada, alega cerceamento de defesa e a não obrigatoriedade de cobertura do procedimento, conforme a legislação e o rol da ANS.
- As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de provas; (ii) determinar a obrigatoriedade da cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2204523, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento 8/9;/205, DJEN 15/9/2025) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de prostatectomia robótica, condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros. A ré, inconformada, alega cerceamento de defesa e a não obrigatoriedade de cobertura do procedimento, conforme a legislação e o rol da ANS. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de provas; (ii) determinar a obrigatoriedade da cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde. III. Razões de decidir 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o julgamento antecipado da lide é permitido quando os fatos estão comprovados documentalmente. 5. A negativa de cobertura do técnica prescrita é abusiva porque há indicação médica expressa e ausência de alternativa eficaz e segura, que não se equipara à forma alternativa por ela indicada. 6. Precedentes nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 8. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura médica é abusiva quando há indicação médica expressa e não trazida alternativa igualmente eficaz e segura.
Considerou o Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, que incidiria a Súmula 283/STF, adotada pelo STJ, porque "a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles" (fls. 326-327).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 283/STF, pois a controvérsia sobre a restrição legal de cobertura foi amplamente debatida no recurso especial, demonstrando violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei 9.656/98, ao sustentar que o procedimento com uso de robótica não está previsto no Rol da ANS (fls. 332-333).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque as matérias ventiladas são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, já estando as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e no acórdão recorrido.
Aduz que o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
de saúde" (REsp 2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 2204523, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento 8/9;/205, DJEN 15/9/2025)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.