DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência … — AREsp AREsp 2948656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 735/STF (fls.
- 547): O Estado do Maranhão impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 735 do STF, demonstrando, em seu Agravo, que a aplicação irrestrita desse enunciado não se sustenta no caso concreto.
- Conforme alegado, embora a Súmula disponha que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", há exceções reconhecidas pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10381, 12906, 13237, 12947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 735/STF (fls. 539/540).
A parte agravante afirma (fl. 547):
O Estado do Maranhão impugnou de forma específica o óbice fundado na Súmula 735 do STF, demonstrando, em seu Agravo, que a aplicação irrestrita desse enunciado não se sustenta no caso concreto. Conforme alegado, embora a Súmula disponha que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", há exceções reconhecidas pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 557/561).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 410):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade do provimento.
2. O STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional e; e) a necessidade de contratação seja indispensável.
3. No caso, as instituições de ensino ora demandadas não lograram êxito em demonstrar que as mencionadas contratações temporárias se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, havendo candidatos aprovados em concursos públicos promovidos pelas requeridas, forçoso determinar sua nomeação para os cargos ao qual concorreram.
4. Determinar às agravadas que realizem concurso público para suprir os cargos efetivos vagos de professores esgotaria o objeto da ação principal, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 539/540 e conheço do agravo para não conhe cer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.