DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2948658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- A agravante alega, em síntese, que não há necessidade de revolvimento de fatos ou de provas para verificar a impropriedade da multa aplicada e que, na hipótese, se trata de mero reenquadramento jurídico de fatos.
- Passo a decidir. À vista das razões apresentadas, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
- Pois bem, o apelo nobre se origina de ação ordinária de reintegração julgada liminarmente improcedente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
A agravante alega, em síntese, que não há necessidade de revolvimento de fatos ou de provas para verificar a impropriedade da multa aplicada e que, na hipótese, se trata de mero reenquadramento jurídico de fatos.
Impugnação não apresentada.
Passo a decidir.
À vista das razões apresentadas, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 388/390), tornando-a sem efeito.
Pois bem, o apelo nobre se origina de ação ordinária de reintegração julgada liminarmente improcedente.
Diante de apelação interposta, foi proferida decisão monocrática julgando o mérito com fundamento nos arts. 932, V, "b" e 1.011, I, do CPC/2015.
Negado provimento ao apelo, a agravante apresentou embargos de declaração com fundamento em omissão, os quais foram rejeitados com aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 251):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE APLICOU MULTA EM RAZÃO DE SEREM PROTELATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. SERVIDORA APOSENTADA. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER REINTEGRADA AO MESMO CARGO NO QUAL APOSENTOU-SE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. JULGADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 1.026, §2º, CPC. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO.
Em seu recurso especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, sob o fundamento de inaplicabilidade da multa imposta em razão da ausência de caráter protelatório dos embargos opostos.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da decisão devidamente atacados.
O Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, in casu, descabida a emissão de juízo valor acerca da suposta afronta, pelos acórdãos embargados, às Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Exercício regular do direito constitucional de recorrer que não enseja condenação da ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência (e-STJ fls. 388/390), tornando-a sem efeito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.