DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA e OUTRO à decisão que… — AREsp AREsp 2948658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE APLICOU MULTA EM RAZÃO DE SEREM PROTELATÓRIOS.
- SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARILENE NERIS DO NASCIMENTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE APLICOU MULTA EM RAZÃO DE SEREM PROTELATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. SERVIDORA APOSENTADA. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER REINTEGRADA AO MESMO CARGO NO QUAL APOSENTOU-SE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. JULGADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÀO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 1.026, §2º, CPC. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão de multa por embargos declaratórios protelatórios tendo em vista ter sido o primeiro e único recurso interposto contra a decisão monocrática, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão violou o art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil ao fazê-lo incidir sobre situação jurídica que, a rigor, não atrai sua incidência. Isso porque o Tribunal de Justiça da Bahia considerou manifestamente protelatórios os primeiros - e únicos - embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Desembargador Relator, que desproveu a apelação da autora, ora recorrente (fl. 270).
Do dispositivo se extrai norma segundo a qual a natureza procrastinatória dos embargos deve ser manifesta, indiscutível, indubitável. Essa situação, todavia, não é presente no caso dos autos. Ao contrário: a cuidadosa análise da realidade processual revela o exato oposto. De um lado, porque os aclaratórios foram opostos pela parte autora, que obviamente tem interesse na prestação jurisdicional mais célere possível, principalmente considerando o objeto da ação, que visa a sua reintegração no serviço público. De outro, porque, como já salientado, este foi o
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.