DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS à decisão de fls — AREsp AREsp 2948678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão incorre em OMISSÃO relevante, quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à indução ao erro pelo sistema eletrônico; uma vez, que ignorou todos os expedientes recursais durante o período de 18/12/2024 à 13/05/2025, com pedido de retratação das decisões anteriores, bem como, ignorou o pedido de aplicação do Princípio da Fungibilidade que consta nos autos.
- Desta forma Excelência, buscou-se o esgotamento das vias inferiores antes de acessar este Excelso Tribunal.
- Juízo ad quem, pois, o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado intempestivo, vez que, na data de 16/10/2024, o RESP já constava nos autos, o qual foi impedido de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS à decisão de fls. 943/944, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão incorre em OMISSÃO relevante, quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à indução ao erro pelo sistema eletrônico; uma vez, que ignorou todos os expedientes recursais durante o período de 18/12/2024 à 13/05/2025, com pedido de retratação das decisões anteriores, bem como, ignorou o pedido de aplicação do Princípio da Fungibilidade que consta nos autos.
Desta forma Excelência, buscou-se o esgotamento das vias inferiores antes de acessar este Excelso Tribunal.
Razão não assiste o r. Juízo ad quem, pois, o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado intempestivo, vez que, na data de 16/10/2024, o RESP já constava nos autos, o qual foi impedido de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, não houve perda do prazo recursal, desde que foi intimada em 18/12/2024, o prazo foi interrompido em razão da interposição do AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática, que interrompe o prazo para os recursos, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Onde o prazo para outros recursos relacionados à mesma decisão, é reiniciado, contando-se novamente do zero (fl. 948).
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A Embargante, ao interpor inicialmente Agravo Interno contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, agiu com dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, motivada inclusive pela ausência de aviso claro no sistema ou nos autos sobre a natureza da decisão monocrática.
Trata-se, portanto, de hipótese clara de aplicação da fungibilidade recursal (art. 277 e 283 do CPC e também doutrina consolidada).
Assim, a interposição do Agravo Interno deve ser considerada como ato praticado de boa-fé, em contexto de legítima incerteza, apto a suspender/interromper o prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC, por justa causa.
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A decisão que nega a admissão de um Recurso Especial com base na Súmula 284 do STF é considerada uma decisão monocrática. Isso ocorre porque a análise da admissibilidade do recurso é realizada pelo relator do processo, em decisão individual, antes que o caso chegue ao colegiado.
E contra a Decisão do Relator que nega a admissão de um Recurso Especial com base na Súmula 284 é uma decisão monocrática, pois é proferida pelo relator, e contra ela cabe recurso interno (Agravo Interno).
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Excelência, reitera-se que toda a controvérsia gira em torno do não conhecimento da Apelação Cível, considerado intempestivo em razão de erro do sistema eletrônico. No entanto, o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.