ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCIS GUOLLO e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 270):
"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SENTENÇA CITRA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NOVAÇÃO - PRETENSÃO DE RESGATEPETITA DAS NORMAS INERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial, consoante reconhecido expressamente tanto pela Lei n. 10.931/2004 quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576), de forma que, contendo os respectivos encargos financeiros contratados, e acompanhada da memória de cálculo de débito, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Do mesmo modo, não se verifica vício se a sentença analisou ecitra petita rejeitou os pedidos formulados pela parte.
Descabida a pretensão de aplicação de normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural extinta, em virtude de novação, decorrente de celebração de Cédula de Credito Bancário destinada a renegociação da dívida."
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 271-286), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível.
5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.