DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2948705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
- PRETENSÃO DA AUTORA EM REALIZAR PORTABILIDADE PARA REDUÇÃO DA DÍVIDA.
- CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA EM REALIZAR PORTABILIDADE PARA REDUÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PERÍCIA REALIZADA EM ÁUDIO QUE COMPROVOU NÃO SER DA AUTORA A VOZ QUE SUPOSTAMENTE CONFIRMOU A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, PATAMAR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA E CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 186 do CC, no que concerne ao não cabimento do arbitramento de danos morais, considerando que não houve a comprovação dos prejuízos sofridos pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
25. No que tange a aplicação do dano moral, o acordão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado depósito em valor inferior ao que a parte recorrida entende devido, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano.
26. Aponta-se que não se busca com o presente recurso a rediscussão dos fatos, nem análise de provas e sim mero dissabor, vez que trata-se de mera divergência de valores na contratação regular e reconhecida pela parte recorrida.
..
28. Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que não houve comprovação de danos sofridos (fls. 462-463).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A grave falha na prestação dos serviços da requerida enseja a responsabilidade de indenizar a parte autora que, sem dúvidas, experimentou transtornos e angústia com o empréstimo fraudulento e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que superam os meros aborrecimentos.
Assim, para o caso em análise, adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente ao equacionamento da relação jurídica de direito material (fl. 452).
Assim, incide a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.