DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS contra acórdão de fls — AREsp AREsp 2948708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS contra acórdão de fls.
- 260-290 proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto.
- 384-392 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 397-400 oferecida pelo MPSP requerendo o não conhecimento em razão dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 e 283 do STF, consistentes na pretensão de mero reexame de provas, falta de impugnação especificada, fundamentação deficiente e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS contra acórdão de fls. 260-290 proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto.
A parte agravante às fls. 384-392 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 397-400 oferecida pelo MPSP requerendo o não conhecimento em razão dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 e 283 do STF, consistentes na pretensão de mero reexame de provas, falta de impugnação especificada, fundamentação deficiente e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal às fls. 417-419 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em razão de ser reiteração de pedido formulado anteriormente no HC nº. 959531-SP.
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público Federal em seu parecer quanto à reiteração de pedido noticiada no HC nº. 959531-SP que foi apreciado e denegado por essa Corte Superior em decisão proferida no dia 10.11.2024.
Nos autos em referência foi proferida a seguinte decisão às fls. 116-127 que reproduzo na íntegra:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO EDUARDO DE SOUSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da ementa abaixo (fls. 23-24): .. Habeas Corpus - Tráfico de Drogas -Relaxamento da prisão diante de existência de provas ilícitas - Impossibilidade Afastada a tese de provas ilícitas -A análise da situação versada mostra que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais, tanto que foi homologado pela autoridade judiciária, sendo que o feito cuida do delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, sendo certo que sua consumação se prolonga no tempo. Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, havia fundada suspeita para a abordagem. - Ressalta-se que o procedimento célere e sumaríssimo do habeas corpus não se revela adequado para analisar questões controversas de fato que dependam de provas além das documentais. Não comporta uma análise profunda do conjunto probatório. De fato,
[trecho intermediário suprimido]
especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. 8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim. 9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível. 10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
Diante do exposto e nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.