ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.
1. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela incidência da Súmula 182/STJ.
3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial.
3. Na espécie, não há vícios no acórdão embargado. As supostas omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a
[trecho intermediário suprimido]
se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que, caso reitere a interposição/oposição de recursos e petições protelatórios, como no presente caso, este Relator adotará a diretriz indicada nos precedentes acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.