DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 2948716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150 STJ).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 34):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150 STJ).
2. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., sendo a União parte ilegítima, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial, buscando a reforma da decisão que manteve sua legitimidade passiva em ação relacionada à má gestão do saldo vinculado ao PASEP, alegando que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal.
Assim, o Banco do Brasil requer que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que a União seja incluída no polo passivo da demanda, com o processamento do feito na Justiça Federal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, excluindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecendo a competência da União para responder pela alteração dos índices de correção do PASEP.
A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, inadmitindo o apelo raro, no mais, pela incidência da Súmula 7/STJ.
Às fls. 113/119, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.
A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 140):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I,
[trecho intermediário suprimido]
à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).
No mais, fica prejudicada a análise do ponto recursal que versa sobre a utilização de índices de atualização diversos daqueles que, por disposição legal, deveriam incidir sobre a remuneração das contas do Pasep (fls. 66/68), na medida em que o acórdão embargado apenas determinou a exclusão da União da lide e, por essa razão, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o feito (fls. 36/38) .
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.