DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CENTRAL AUTOMAÇÃO ITUMBIARA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 328, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CENTRAL AUTOMAÇÃO ITUMBIARA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitoria ajuizada pela autora para cobrar débito decorrente de serviço de Sistema Integrado de Gestão de Frota, não pago pela ré. A parte ré alegou que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para lastrear a cobrança da dívida em sede de ação monitoria; e (ii) verificar se a sentença deve ser reformada em razão da alegada insuficiência de provas por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitoria pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação de documentos que permitam inferir a existência do crédito. 4. A apelada comprovou o débito mediante a juntada de notas fiscais, duplicatas mercantis e relatórios de abastecimento de veículos, documentos que foram corroborados por prova testemunhai. 5. A alegação de ausência de assinatura nos documentos não afasta a existência da dívida, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a utilização dos serviços e a inadimplência da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A prova escrita sem eficácia de título executivo, composta por documentos que comprovam a prestação de serviço, é suficiente para embasar a ação monitoria. 2. A ausência de assinatura nos documentos não impede a comprovação do débito quando os elementos apresentados são idôneos e corroborados por prova testemunhai." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5292413-12.2022.8.09.0051, Rei. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5566170-94.2018.8.09.0051, Rei. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/08/2022.
Opostos embargos declaratórios, foram
[trecho intermediário suprimido]
juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.
5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.
6. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.